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Cotesia flavipes - Agente de controle biológico de pragas da lavoura

 

Isenção – Insumos agropecuários

 

A isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com inseticidas, sem distinção entre os de origem química ou biológica, desde que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário e tenha como destinação exclusiva o uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

 

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Alíquota Interestadual de 4%

  

Resolução do Senado Federal 13/2012.

 

É responsabilidade do importador revendedor verificar se os bens e as mercadorias importados do exterior tem similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. E, feita essa verificação, deve realizar a consequente aplicação, ou não, da alíquota de 4% nas operações interestaduais com estes bens ou mercadorias. 

Na aquisição interestadual de mercadoria de importador localizado em outra unidade da Federação, para fins de determinação da alíquota interestadual do ICMS, cabe ao contribuinte paulista verificar a existência, ou não, de similar nacional do bem por ele adquirido da empresa importadora, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/2012, sob pena de ser responsabilizado pela operação de aquisição de mercadoria com aplicação irregular da alíquota interestadual.

 

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