O Adicional da Marinha Mercante e o ICMS na Importação
Para se ter uma posição técnica sobre o assunto, deveremos inicialmente nos certificar de como é a base de cálculo do ICMS à luz da Lei 6.374/89 (Lei do ICMS no Estado de São Paulo).
Em seu artigo 24, inciso IV, a base de cálculo é :
V - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
Portanto a base de cálculo do ICMS na importação écomposta por:
Valor Aduaneiro + II + IPI + Tx. Siscomex + PIS + COFINS + Desp. Aduaneiras (multas) + AFRMM . O total é dividido por 0,82, ou outro fator que integre o montante do imposto à sua base de cálculo.
Para termos certeza, se o AFRMM integra a base de cálculo deveremos fazer três perguntas:
a) O AFRMM é um imposto ?
b) O AFRMM é uma Taxa ?
c) O AFRMM é uma Contribuição ?
Se a resposta for positiva a um destes quesitos, o AFRMM faz parte da base de cálculo do ICMS na importação de bens e mercadorias do exterior.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido à exaustão o perfil do AFRMM, como sendo um tributo da modalidade das contribuições.
Antes de 1988, o AFRMM era classificado como sendo um tributo da modalidade das contribuições parafiscais. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, este tributo foi recepcionado como contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE).
É de fundamental importância a definição do AFRMM, que o Supremo Tribunal Federal, deixou claro na Súmula 553 de que é uma Contribuição.
Ao analisarmos o texto da Lei sobre a base de cálculo do imposto na importação, lá depararemos com a obrigatoriedade de se levar as contribuições à base de cálculo.
Neste mesmo sentido a Resposta da Consultoria Tributária (SEFAZ SP) nº 4776/2015 confirma que o Adicional de Marinha Mercante integra a base de cálculo do ICMS na importação.
A RC 4776/2015 está disponível no link "Respostas da Consultoria Tributária" - Base de Cálculo.
Em tempo: Havia a discussão sobre a constitucionalidade da Lei 11.001/2001 que não obedeceu os ritos previstos na legislação, sendo promulgada pelo Governador de São Paulo antes da Lei Complementar 114/2002.
Diante do flagrante vício, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da Lei paulista 11.001/2001 porém, posteriormente o Ministro Gilmar Mende entendeu que a Lei paulista apesar de editada em desalinho com a norma tributária era constitucional, desta forma, encerrou-se a discussão sobre a inconstitucionlidade da Lei nº 11.001/2001 a qual implementou a EC 31/2001 na legislação paulista.
Portanto, smj, a discussão sobre a inclusão no Adicional de Marinha Mercante à base de cálculo do ICMS na importação restou prejudicada.
Em resumo, o AFRMM integra a base de cálculo do ICMS na importação.