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Mineradoras perderão competitividade com ICMS, diz Ibram
BRASÍLIA - O presidente do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), José Fernando Coura, disse há pouco que o fim de isenção de ICMS sobre as exportações de produtos primários não renováveis levará mineradoras brasileiras à perda de competitividade no mercado internacional.
A declaração do presidente do instituto foi dada no debater sobre o projeto de lei (PLC-11/2011) que prevê mudanças na Lei Kandir (Lei 87/1996). O projeto, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe a recomposição das perdas de Estados e municípios ocorridas com o fim da cobrança do ICMS sobre o minério de ferro exportado.
“Trazer novamente [a cobrança de] o ICMS significa tirar a nossa capacidade competitiva”, afirmou Coura em audiência pública realizada na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados.
Coura, que assumiu recentemente a presidente do Ibram, rebateu o argumento de que a mudança na lei estimulará a produção siderúrgica dentro do país, gerando ganhos para os Estados e municípios. “Não é a isenção do ICMS que vai agregar valor à cadeia produtiva do minério de ferro”.
O desenvolvimento da indústria siderúrgica e metalúrgica deve ser incentivada, disse Coura, com a redução do custo de produção no país, baixando o preço da energia elétrica, do gás natural, da logística e dos tributos sobre o os investimentos
Por Rafael Bitencourt | Valor
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Banco de Dados
O Sistema Global-ICMS , possibilita que ao digitar a NCM, se receba do Banco de Dados as informações do Convênio ICMS 52/91,Anexo I - Máquinas e Ferramentas Industriais, Anexo II - Implementos Agrícolas, Resolução SF 4/98 também com Anexo I: Máquinas e Ferramentas industriais e Anexo II- Implementos agrícolas e Resolução SF 31/2008 que traz a relação dos Produtos da Indústria de Processamento de Dados,tais como Descrição do produto, Alíquota, Carga Tributária Final (18%. 12%, 8,80% ou 5,60%) e a Base Legal.
É importante ressaltar que o passivo tributário, também é formado pelo não cumprimento das obrigações acessórias tais como, deixar de, registrar na NOTA FISCAL / NOTA FISCAL ELETRÔNICA a BASE LEGAL que demonstra a razão da mercadoria importada ter a base de cálculo reduzida para 8,80% ou 5,60% conforme o caso.
O artigo 187 do RICMS determina que se registre na Nota Fiscal o fundamento legal da redução, a sua inobservância, enseja a lavratura do Auto de Infração.
Ao cumprir corretamente a obrigação principal (pagar o imposto devido) e as obrigações acessórias, como registrar a base legal e a alíquota agrega-se Valor ao Despacho aduaneiro.










