Em razão da publicação da Portaria CAT/SRE nº 44, de 23 de junho de 2022, com inúmeras alterações, sugerimos a leitura da Portaria CAT 24/2020 e destacamos:
1.O pagamento do ICMS poderá em muitos casos ser efetuado por GARE ou DARE;
2. Somente declare o valor do ICMS no Siscomex após ver no sistema da Sefaz a seguinte mensagem:
“DIRIGIR-SE AO RECINTO ALFANDEGADO PARA RETIRAR A MERCADORIA”
Após ver a mensagem acima, declare o ICMS no Sistema Importação WEB, neste caso, não há nenhuma interação com o PCCE.
Para os demais casos que ao consultar “VER SITUAÇÃO” aparecer a mensagem:
“SOLICITAR ANÁLISE DESTA DI ENVIANDO TODA DOCUMENTAÇÃO PELO PCCE”
Nesta situação, tanto a solicitação de análise como o envio da documentação serão pelo PCCE.
Veja os tipos:
- Exoneração integral (DI só com GLME = todas as adições com exoneração e GLME sem visto automático no sistema da SEFAZ, ou seja, que demande anexação de documentos para análise e liberação);
- Exoneração / pagamento parcial (DI com GLME + GARE ou GNRE = pelo menos uma adição com exoneração e outra com pagamento, sendo que ou a exoneração não tenha tido visto automático no sistema da SEFAZ e/ou o pagamento da adição tributada foi inferior ao estimado inicial pelo sistema);
- Pagamento parcial (DI só com GARE ou GNRE= todas as adições são tributadas, mas há o pagamento DIVERGENTE - inferior ao estimado pelo Sistema da SEFAZ em pelo menos uma adição).
obs: A opção Pagamento Integral NÃO foi habilitada para SP no PCCE, pois pelo sistema de controle de importações da SEFAZ-SP, se o importador recolher o ICMS estimado/ calculado e compatível com o sistema, a liberação ocorre automática no sistema da SEFAZ e não há necessidade de apresentação de documentação para análise da DI, e assim não há razão para uso do PCCE.
Nas hipóteses que o sistema da SEFAZ calcular o ICMS de forma DIVERGENTE, e havendo Fundamentação legal conforme pode ser verificado em www.global-icms.com.br , envie pelo PCCE, o formulário “Solicitação de Correção de Alíquota – COMEX, informando a respectiva base legal e documentos exigidos pela Portaria CAT 24/2020.
Para DSI
Ao criar o dossiê e anexar os documentos pelo Portal único, o importador/ representante legal deve incluir o órgão SEFAZ com permissão para visualizar estes documentos. O Portal Único não informa para SEFAZ que há uma vinculação de DOSSIÊ para uma DSI, portanto, para o caso de DSI a análise somente será realizada após o recebimento do e-mail com a solicitação de análise.
O IMPORTADOR DEVERÁ ENVIAR SOLICITAÇÃO APENAS A UM (01) DOS ENDEREÇOS E-MAIL ABAIXO, sob pena de não ter a solicitação analisada:
- pfviracopos@fazenda.sp.gov.br : liberação DSI (Bagagem) com dossiê, desembaraço em Campinas (VCP).
- pfguarulhoscomex@fazenda.sp.gov.br : liberação DSI (Bagagem) com dossiê, desembaraço em Guarulhos (GRU).
- bagagemleilao@fazenda.sp.gov.br : liberação DSI (Bagagem) com dossiê para demais locais de desembaraço em SP, exceto região de Guarulhos e Campinas, ou desembaraço fora de SP por importador/ adquirente paulista.
Para DSI è Dossiê, anexação de documentos pelo PCCE e, encaminhamento de e-mail para um dos e-mails acima.
A partir de 01/01/2021 estão dispensadas de GLME as DSI de Bagagem Desacompanhada e Medicamentos Importados Do Exterior por pessoa física, conf. Convênio ICMS 18/95, alterado pelo Convênio ICMS 147/2020. O disposto SOMENTE se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha Imposto de Importação a recolher.
IMPORTANTE: caso haja contratação de câmbio ou recolhimento de Imposto de Importação NECESSARIAMENTE deverá existir a liberação da SEFAZ SP para a entrega da mercadoria.
Copie o Formulário “Solicitação de Correção de Alíquota – COMEX” no link à esquerda “Legislação Fundamental”, e Cole no WORD.
Veja a Portaria CAT 24/2020 atualizada em “Legislação Fundamental”.