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Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil.

 

Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.

Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Brasil.

 

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Operações com artigos e aparelhos ortopédicos

Prancha para resgate do SAMU.

 

Segundo a NESH, os artigos e aparelhos ortopédicos destinam-se: quer a prevenir ou a corrigir algumas deformidades físicas, quer a sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura. 

Desde que o produto questionado corresponda, de fato, por sua descrição e classificação no código da NCM, ao constante do inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, às operações com tal produto se aplica a isenção prevista nesse dispositivo, ainda que não sejam destinados a portadores de deficiência física.

 

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Redução de base de cálculo em operações com drones e produtos neles empregados

 

Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 às operações com drones e produtos neles empregados, inclusive as baterias e respectivos carregadores, por não estarem relacionados em qualquer inciso ou alínea desse artigo.

 

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Operações internas com pão classificado no código 1905.20.90 da NCM

 

 

Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM). 

Às operações com pão especial classificado no código 1905.20.90 da NCM, preparado com os seguintes ingredientes: farinha de trigo enriquecida, farinha de centeio, água, óleo de algodão, xarope de glicose, glúten de trigo, sal, gérmen de trigo e emulsificantes, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000. 

Nas operações com o pão mencionado no item anterior, classificado com o código 1905.20.90 da NCM, aplica-se a alíquota de 12% (artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000).

 

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