Exportação
Remessa de mercadoria em consignação para o exterior
Por ocasião da remessa da mercadoria ao exterior, o contribuinte, efetivo exportador da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, utilizando o CFOP 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto.
Quando ocorrer a efetiva venda da mercadoria no exterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual indicará como natureza da operação, a expressão “retorno simbólico de mercadoria em consignação”, utilizando o CFOP 3.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto. Deverá, posteriormente, emitir Nota Fiscal de Saída, informando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação para o exterior e utilizando o CFOP 7.101.
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