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URGENTE STJ estabelece Capatazia na Base de Cálculo do ICMS

Uma decisão recentíssima e unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de mudar drasticamente o cenário do comércio exterior no Brasil, abrindo as portas para uma forte onda de fiscalização e cobrança retroativa por parte dos Estados. 

No julgamento do REsp 2167686/RS, o STJ validou em definitivo a inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do ICMS-Importação

Portanto, de agora em diante, adicione a capatazia na base de cálculo do ICMS ( e também para o IBS e CBS que será tema de outra mensagem). 

O Grande Risco para o Importador
Desde 2023, após o Decreto Federal 11.090/2022 afastar a capatazia do Imposto de Importação federal, os importadores deixaram de recolher o ICMS sobre essa despesa portuária.

Agora, com o aval do STJ, a tendência natural e imediata é que a Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ-SP) inicie cruzamento de dados e respectivos Avisos de Autorregularização para exigir esse ICMS retroativo de 2023 a 2026, acrescido de multas severas. 

Como se defender antes que a fiscalização chegue?
A maioria das empresas desconhece as regras do Fisco paulista e os mecanismos de defesa contidos no Código Tributário Nacional (CTN). A empresa que for pega de surpresa e não possuir uma fundamentação técnica prévia terá imensas dificuldades para anular os autos de infração.

Para garantir a segurança jurídica do seu negócio, a Global Assessoria Empresarial estruturou o Parecer Técnico Tributário.

Este documento reúne de forma estratégica as decisões da SEFAZ-SP combinadas com os Artigos do Código CTN de forma articulada, demonstrando que suas operações passadas estão fundamentadas legalmente, o que impede o Estado de aplicar penalidades ou cobranças retroativas. 

Quem tem o Parecer Técnico sabe exatamente como travar as investidas do Fisco. Quem não tem, arcará com o risco do caixa. 

Como o julgamento do STJ é recente e a SEFAZ-SP deve se movimentar nas próximas semanas, estou disponibilizando minha agenda nesta terça e quarta-feira para um Alinhamento Técnico Reservado (10 minutos, via Teams) com a diretoria da sua empresa, onde apontarei os caminhos para a homologação desse Parecer na sua operação.

Hamilton Marques.

Erro de cálculo no ICMS (Convênio ICMS 52/91)

 

No cenário tributário brasileiro, a precisão matemática é tão vital quanto o conhecimento jurídico. No entanto, temos observado um erro grave e persistente no cálculo do ICMS em operações com máquinas e equipamentos industriais (Anexo I do Convênio ICMS 52/91), e insumos agrícolas (Anexo II do Convênio ICMS 52/91) induzido por interpretações incorretas em sistemas de TI. 

O ponto central da controvérsia reside na compreensão do Artigo 49 do RICMS/SP. O dispositivo é claro: o montante do imposto integra sua própria base de cálculo ("cálculo por dentro"). O erro comum de muitos sistemas é utilizar sempre a alíquota nominal (ex.: 18%) para realizar essa integração, dividindo o valor pelo fator 0,82, quando a carga tributária efetiva é reduzida para 8,80%. 

 

A Lógica Jurídica e a Resposta à Consulta 21.355/2020 

O Artigo 49 estabelece que o montante do imposto deve ser integrado. Se a carga final suportada pelo contribuinte é de 8,80%, é este o valor que deve compor a base, e não a alíquota de 18%.

Ao dividir por 0,82 em vez de 0,912, o sistema infla artificialmente a base de cálculo, gerando um excesso de tributo recolhido desnecessariamente ao Fisco. 

A própria Secretaria da Fazenda de São Paulo já pacificou este entendimento na Resposta à Consulta Tributária nº 21.355/2020, que ratifica:

"A carga tributária final incidente corresponda a 8,80%. Essa previsão equivale, em termos práticos, à aplicação da alíquota de 8,80% [para fins de integração]. (Veja em especial os itens 8 em diante dessa Resposta no Portal do ICMS – www.global-icms.com.br " )

Se não houver redução da base de cálculo, e sendo a alíquota 18%, aí está certo dividir por 0,82. 

 

O Impacto Financeiro 

Para ilustrar a gravidade, em uma operação com base de R$ 100.000 (valor aduaneiro + tributos federais): 

  1. Cálculo Correto (Divisor 0,912): O ICMS devido é de R$ 9.649,34. 
  1. Cálculo Incorreto (Divisor 0,82): O imposto salta para R$ 10.731,95.  

Estamos falando de um excesso de recolhimento de R$ 1.082,61 (mais de 11% de erro) em uma única operação. 

Multiplique isso pelo volume anual de importações da sua empresa e verá o montante de recursos desperdiçados por falha de interpretação de programadores salvo engano, na interpretação da norma tributária. 

Quem pagará por isso quando se descobrir o erro? 

 

Segurança Fiscal com a Global Assessoria Empresarial 

Na Global, nossa missão é garantir que a tecnologia sirva à lei, e não o contrário. 

Com a experiência de quem atuou como Ex-Julgador Tributário Chefe da Secretaria da Fazenda de SP, dedico-me ao estudo profundo do ICMS, e agora também do IBS e CBS, para proteger o patrimônio de nossos clientes. 

Assinantes do nosso Portal do ICMS/SP contam com orientação segura para que não cometam equívocos que resultem em pagamentos a maior, inconsistências ou retenções. 

É verdade que o Fisco também libera a carga quando se paga a mais, e nem poderia ser diferente, porém, as milhares de empresas que pagam o tributo corretamente, integrando o montante de 8,80% ao dividir por 0,912. E para insumos agrícolas, dividindo por 0,944, têm suas cargas prontamente liberadas, sem desperdício de recursos. 

Num momento de crise de liquidez, de juros altos e de elevada carga tributária, acredito que é o momento de se repensar fórmulas equivocadas de cálculo.

 

Hamilton Marques.

 

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