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Código na Nota Fiscal

 

A partir de 6 de abril de 2026, entra em vigor no estado de São Paulo a obrigatoriedade do preenchimento do Código de Benefício Fiscal (cBenef) nas seguintes notas fiscais:

  • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55)
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65)

Sabemos que adequações fiscais podem ser desafiadoras. Por isso, nossa equipe está pronta para auxiliar você nesse processo e garantir que sua empresa esteja em conformidade com as determinações legais, fortalecendo sua operação. 

O que é o cBenef?

O Código de Benefício Fiscal (cBenef) é um identificador de padrão nacional utilizado para informar os benefícios fiscais aplicáveis às operações realizadas, como:

  • Isenção de ICMS
  • Redução de Base de Cálculo
  • Diferimento de ICMS
  • Suspensão de ICMS

 

Alguns exemplos de Notas Fiscais que exigem o cBenef:

Regime Especial

 Ativo Imobilizado – Art. 29 DDTT

 Exportação

 Cesta Básica, Convênio ICMS 52/91 entre outros

Insumos agropecuários, medicamentos, admissão temporária entre outros. 

 

Informações importantes

Base Legal:
A obrigatoriedade foi instituída pelo Decreto nº 69.981/2025 e regulamentada pela Portaria SRE nº 70/2025. 

Consequências da ausência do cBenef:
Notas fiscais com Código de Situação Tributária (CST) correspondente a um benefício fiscal, mas que não incluam o cBenef, serão rejeitadas pela SEFAZ-SP.

Adaptação necessária nos sistemas fiscais:
É essencial que o software emissor de notas fiscais esteja parametrizado para incluir a tag <cBenef> no arquivo XML da nota fiscal, além da realização de testes operacionais antes do prazo final. 


Como a Global pode ajudar sua empresa?

A Global Assessoria Empresarial é sua parceira para simplificar e garantir a conformidade com a nova obrigatoriedade. Oferecemos suporte especializado para:

  • Identificar os produtos e operações da sua empresa que se enquadram em benefícios fiscais que exigem o cBenef.
  • Orientar ajustes nos sistemas emissores de nota fiscal.
  • Realizar testes de validação para evitar problemas ou multas no futuro.
  • Obter Regimes Especiais de Suspensão do ICMS na importação. 

Estamos prontos para fortalecer sua operação e maximizar seus resultados diante das mudanças fiscais. Entre em contato conosco e saiba como podemos auxiliar sua empresa a se adaptar com segurança e eficiência! 

 

Mercadoria importada por contribuinte de outro Estado, desembaraçada em território paulista e remetida diretamente a armazém geral paulista.

 

Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação. 

Por outro lado, caso pratique com habitualidade as operações de importação, armazenagem e venda de mercadorias neste Estado, o importador possuirá um estabelecimento autônomo e figurará como contribuinte habitual do ICMS no Estado de São Paulo, devendo observar a legislação tributária paulista, sujeitando-se às obrigações tributárias, principais e acessórias, previstas nesta legislação, dentre as quais se encontra a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

 

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Importação – Regime Especial

 

ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo.

A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações.

 

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Resolução GECEX 553/2024.

 

De acordo com a Resolução GECEX 553/2024 para que um bem ou mercadoria importado do exterior seja considerado sem similar nacional, este tem que se enquadrar em alguma das seguintes condições, além de estar classificado em algum dos códigos NCM listados no seu Anexo Único:

 

1-  Pelo inciso I do artigo 1º, estar sujeito a alíquota de até dois por cento do Imposto de Importação, ao amparo das Resoluções GECEX ali arroladas; ou 

 

2 -  Pelo inciso II do artigo 1º, cuja inexistência de similar nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e constem em relação disponibilizada pelo órgão na página eletrônica do Portal Único Siscomex; ou 

 

3- Pelo inciso III do artigo 1º, estar sujeito a alíquota de até dois por cento do Imposto de Importação, ao amparo dos Anexos da Resolução GECEX ali indicados, sendo submetida a elevação gradual acima de dois por cento, conforme cronograma estabelecido, com fundamento nesses Anexos.

 

Desse modo, uma vez observada alguma das condições acima para determinada mercadoria importada, não se aplica às operações interestaduais com as mercadorias resultantes de sua industrialização a alíquota de 4% (inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, e item “1” do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013), devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias.

 

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