Diversas empresas paulistas têm recebido notificações da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo relacionadas ao ICMS em operações de importação por encomenda realizadas por meio de tradings estabelecidas em outros Estados, em especial as operações por Rondônia, Alagoas e demais Unidades da Federação que permitem o desembaraço fora do seu respectivo território, por exemplo, desembaraço em Santos e pagamento do ICMS da importação para o outro Estado.
À primeira leitura, pode parecer que o Fisco paulista teria revisto seu entendimento refletido na RC 24265M1, de 04/05/26 (veja em global-icms.com br - Respostas da Consultoria Tributária - Importação por Encomenda) e passado a acompanhar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão ARE 665.134, uma análise mais atenta mostra que não foi isso o que aconteceu.
Na prática, o Estado apenas alterou a forma de sustentar a mesma pretensão. Antes, defendia de que o ICMS da importação e o da venda mercantil, com desembaraço em território paulista por trading de outro Estado era devido a São Paulo. Agora, aparenta acolher o entendimento contrário (ARE 665.134), mas introduz o conceito de que, havendo habitualidade nas operações, a trading de outro Estado deverá se submeter ao cadastro e à legislação paulista, como se aqui mantivesse um estabelecimento próprio, e consequentemente recolher para São Paulo o ICMS devido na importação e o da venda mercantil.
Em outras palavras, muda-se a narrativa, mas se preserva o objetivo: continuar exigindo o imposto para São Paulo, mesmo nas operações por encomenda com trading sediada em outro Estado.
Esse ponto é especialmente relevante porque revela que a resposta faz uma concessão apenas aparente. Ela parece concordar com a tese benéfica ao contribuinte paulista (ARE 665.134), mas cria um caminho argumentativo ardiloso para manter, ao final, a mesma exigência fiscal de sempre.
Os efeitos práticos dessa posição são relevantes. Em geral, as autuações costumam envolver tanto a cobrança do ICMS da importação quanto o questionamento dos créditos aproveitados pela empresa paulista nas operações interestaduais com a trading.
Por isso, não se pode acreditar que a resposta modificada representa uma mudança favorável ao contribuinte. Trata-se apenas de uma formulação mais sofisticada para sustentar a mesma cobrança, com impactos tributários e financeiros significativos para a empresa que exigem cautela diante do tema.
Na hipótese de o Fisco autuar, em geral o AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa) nesses casos, terá dois itens de acusação fiscal.
O primeiro é referente a deixar de pagar o ICMS importação para São Paulo, visto que recolheu para outro Estado, esse item, consoante o acórdão do STF tem grande chance de ser declarado improcedente na Justiça.
O segundo item refere-se ao crédito indevido, pois a empresa paulista se creditou do ICMS destacado na Nota Fiscal de venda “interestadual” da trading do outro Estado, geralmente o Tribunal de Justiça de São Paulo tem mantido esse item por entender que a mercadoria nunca circulou no outro Estado.
Considerando que a ação de execução fiscal nos termos da Lei nº 6.830/80 tem um rito mais célere do que a ação que discute o mérito (quem tem razão o Importador ou o Fisco), logo a empresa paulista estará diante da possibilidade de ter bens bloqueados antes mesmo de ter uma decisão sobre se o Fisco tem razão ou a empresa (mérito da ação).
Após sessenta dias do julgamento administrativo que tornar a decisão irrecorrível, o débito será inscrito na em Dívida Ativa. A partir dessa inscrição, a Fazenda Pública ingressa com ação na Justiça, o executado (Importador) é citado e, se não pagar, poderá ter seus bens (como dinheiro em conta ou imóveis) bloqueados para garantir o pagamento da dívida.
Caso queira ingressar com embargos à execução (impedir a penhora de bens), enquanto discute o mérito, o Importador terá que garantir o juízo que ocorre pelo depósito em dinheiro em conta judicial, fiança bancária ou seguro garantia. Depois de alguns anos de discussão, caso o Importador saia vencedor poderá levantar o valor correspondente a um ou os dois itens do Auto de Infração.
Na verdade, o Importador, mesmo tendo direito a usar a trading de outro Estado perderá dinheiro, com o custo do capital parado na conta judicial, custas processuais, o item 2 do AIIM relativamente ao crédito tomado com base na Nota Fiscal de Venda da trading, entre outras despesas decorrentes da ação fiscal.
Sugerimos analisar os riscos envolvidos nas notificações do Fisco que podem estar incluindo juros sobre a base de cálculo da multa, entre outros artifícios utilizados pelo Fisco que o TJSP vem reconhecendo como ilegais.
Apesar de estar previsto no Art. 96 da Lei 6.374/89, o entendimento que se consolidou no TJSP é que essa insistência em cobrar 1% fixo sobre qualquer "dia quebrado do mês) viola o teto constitucional. O Supremo Tribunal Federal já pacificou (no julgamento do ARE 1.216.078) que as taxas de juros de mora estabelecidas pelos Estados não podem exceder a taxa Selic que é o índice federal. Suponha que o ICMS deixou de ser recolhido no dia 27 de um dado mês, e que a taxa Selic do mês seja de 0,55%, o Fisco paulista, a pretexto de seguir a lei, calcula 1% por estes 4 dias, um ganho exorbitante que se reflete no aumento progressivo do débito.
A atualização da multa punitiva por um índice misto como a Selic que engloba correção e juros faz com que o valor da multa seja incrementado com juros desde a data que se deixou de recolher o imposto até a lavratura do Auto. Mesmo antes do Auto de Infração, o Fisco já vem incorporando juros no valor básico da multa. Mas a alavancagem do Fisco continua, pois legalmente, após o segundo mês da autuação, a multa terá a incidência de juros, o problema é que se tem juros sobre juros, dessa forma, o valor do Auto fica muito superior ao que realmente é devido. Obviamente na fase de inscrição da dívida ativa mais juros serão incorporados ao débito da empresa.
A Global Assessoria Empresarial acompanha esse tema de forma técnica e estratégica, auxiliando seus clientes na avaliação dos riscos, na leitura correta da posição do Fisco e na definição da melhor linha de atuação para reduzir legalmente o ICMS da importação e recálculo de possíveis Autos de Infração, geralmente calculados de forma ilegal.
Um forte abraço,
Hamilton Marques.