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Mercadoria importada por contribuinte de outro Estado, desembaraçada em território paulista e remetida diretamente a armazém geral paulista.

 

Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação. 

Por outro lado, caso pratique com habitualidade as operações de importação, armazenagem e venda de mercadorias neste Estado, o importador possuirá um estabelecimento autônomo e figurará como contribuinte habitual do ICMS no Estado de São Paulo, devendo observar a legislação tributária paulista, sujeitando-se às obrigações tributárias, principais e acessórias, previstas nesta legislação, dentre as quais se encontra a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

 

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Importação – Regime Especial

 

ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo.

A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações.

 

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Resolução GECEX 553/2024.

 

De acordo com a Resolução GECEX 553/2024 para que um bem ou mercadoria importado do exterior seja considerado sem similar nacional, este tem que se enquadrar em alguma das seguintes condições, além de estar classificado em algum dos códigos NCM listados no seu Anexo Único:

 

1-  Pelo inciso I do artigo 1º, estar sujeito a alíquota de até dois por cento do Imposto de Importação, ao amparo das Resoluções GECEX ali arroladas; ou 

 

2 -  Pelo inciso II do artigo 1º, cuja inexistência de similar nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e constem em relação disponibilizada pelo órgão na página eletrônica do Portal Único Siscomex; ou 

 

3- Pelo inciso III do artigo 1º, estar sujeito a alíquota de até dois por cento do Imposto de Importação, ao amparo dos Anexos da Resolução GECEX ali indicados, sendo submetida a elevação gradual acima de dois por cento, conforme cronograma estabelecido, com fundamento nesses Anexos.

 

Desse modo, uma vez observada alguma das condições acima para determinada mercadoria importada, não se aplica às operações interestaduais com as mercadorias resultantes de sua industrialização a alíquota de 4% (inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, e item “1” do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013), devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias.

 

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