Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em recinto alfandegado situado no Brasil
Exportação ficta.
Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.
Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Brasil.
Alternativamente, em razão da necessidade de emissão de Nota Fiscal com CFOP do grupo 7 nos procedimentos relativos ao preenchimento da Declaração Única de Exportação (DU-E), o contribuinte poderá, por analogia, utilizar o disposto no artigo 129 do RICMS/2000 e dos artigos 2º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, com as devidas adaptações, emitindo duas Notas Fiscais: uma referente à operação interna ou interestadual, com destaque do imposto, e outra com CFOP 7.949, de simples faturamento e sem destaque do imposto, para instrução da DU-E.
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