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Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

  

Convênio ICMS 52/1991 

 

A relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais. 

Produtos que possuam código na NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

 

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Isenção – Insumos agropecuários

 

Os benefícios fiscais previstos no artigo 41, inciso VII, do Anexo I, e no artigo 9º, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000, são aplicáveis às operações com os  produtos ali elencados, desde que tenham como destinação final exclusiva o uso como insumos agropecuários.

 

As operações com insumos destinados a uso diverso sujeitam-se às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente.

 

Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

 

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Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil.

 

Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.

Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Brasil.

 

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Operações com artigos e aparelhos ortopédicos

Prancha para resgate do SAMU.

 

Segundo a NESH, os artigos e aparelhos ortopédicos destinam-se: quer a prevenir ou a corrigir algumas deformidades físicas, quer a sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura. 

Desde que o produto questionado corresponda, de fato, por sua descrição e classificação no código da NCM, ao constante do inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, às operações com tal produto se aplica a isenção prevista nesse dispositivo, ainda que não sejam destinados a portadores de deficiência física.

 

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