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Convênio ICMS 52/91 : prorrogação nacional, mas ainda sem regulamentação em São Paulo

 

Embora o Convênio ICMS 52/91 tenha sido prorrogado pelo Convênio ICMS 10/2026 e ratificado pelo Decreto paulista nº 70.417, de 4 de março de 2026, até a presente data (06/05/26),  o Estado de São Paulo ainda não publicou o decreto necessário para atualizar, no RICMS/SP, a nova data de vigência do art. 12 do Anexo II. 

Na prática, isso mantém um cenário de cautela. 

O Regulamento paulista ainda indica, de forma expressa, a vigência até 30 de abril de 2026. 

Assim, enquanto não houver a correspondente atualização normativa, não há base legal para a aplicação do benefício no Estado de São Paulo. 

Em contato com a SEFAZ/SP, foi confirmado que a vigência do Convênio ICMS 52/91 expirou em 30/04/2026, o que reforça a necessidade de atenção redobrada neste momento. 

Do ponto de vista técnico e operacional, antes da publicação do decreto regulamentador, a adoção da redução pode trazer riscos ao importador, entre eles: 

exigência de complemento do imposto;

incidência de acréscimos legais;

eventual atraso na liberação da carga;

custos adicionais de armazenagem e operação. 

Por esse motivo, a decisão sobre aguardar a regulamentação, recolher o imposto sem a redução ou assumir o risco de tentar a  aplicação do benefício deve ser do importador, com base em análise consciente da situação e de seus impactos. 

Também é importante observar o ponto correto de tributação. Caso a operação siga sem a redução neste momento, o ICMS deve ser calculado com a alíquota aplicável para cada NCM e mercadoria, já que a controvérsia atual recai sobre a vigência estadual do benefício, e não sobre a existência de alíquotas de 12% em função das Resoluções SF. 

No portal www.global-icms.com.br, é possível consultar os produtos relacionados ao Convênio ICMS 52/91 que, cumulativamente, também estão contemplados nas Resoluções que indicam a alíquota de 12%.

 Essa base de dados é constantemente utilizada como apoio técnico para a correta identificação do enquadramento fiscal aplicável a cada operação. 

Ressalto, ainda, a importância de acessar a base de dados da Global, disponível aos assinantes, pois ela oferece um serviço de informação atualizado e organizado, contribuindo para uma tomada de decisão mais segura, além de agregar valor ao acompanhamento fiscal realizado por nossa equipe. 

Em um cenário de mudança normativa e incerteza operacional, contar com informação qualificada faz diferença na prevenção de riscos e na adoção de procedimentos consistentes. 

Em resumo, embora haja prorrogação nacional do Convênio ICMS 52/91, ainda não é possível afirmar, com segurança jurídica plena, que o benefício esteja imediatamente aplicável em São Paulo sem a edição do decreto que atualize o RICMS/SP.

Seguiremos acompanhando a publicação da regulamentação e permanecemos à disposição para avaliar cada caso concreto.

 

Hamilton Marques.

Erros no Sistema Sefaz e Custo adicional

 

Queremos alertar sobre um grave problema identificado com o cálculo do ICMS implementado pela SEFAZ/SP na DUIMP.

 

Do Problema

O sistema da Sefaz/SP calcula, em alguns casos, a alíquota de 12%, ou base de cálculo reduzida, porém, o despachante/importador ao verificar que a descrição da mercadoria não se enquadra para o benefício, não consegue alterar para a alíquota de 18% sem base reduzida, obtendo compulsoriamente a DARE com valor inferior ao correto.

 

Da orientação do Fisco

 

Quando a alíquota estimada pelo sistema diverge do cálculo correto realizado pelo despachante/importador, é necessário seguir um procedimento específico devido à limitação do sistema atual, que ainda não possui funcionalidade para correção de alíquotas.

Nessa situação, conforme orientação da SEFAZ/SP, é imprescindível realizar os seguintes passos:

 

1. Utilização do Sistema Antigo (SIMP)

O processo deve ser iniciado pelo SIMP (acesse aqui) para gerar a GLME (exoneração) e/ou a DARE (pagamento do imposto).

     Essa regra é válida para todos os casos em que o imposto calculado pelo sistema novo esteja incorreto, como divergências na alíquota ou em reduções na base de cálculo.

 

2. Procedimento no PCCE (PUCOMEX)

Após criar os documentos no SIMP, é necessário acessar o PCCE e realizar uma declaração manual do ICMS.

    Lembre-se de anexar a documentação de suporte necessária. Importante:mercadorias não serão liberadas automaticamente nesses casos, demandando análise manual da SEFAZ/SP.

 

3. Documentação Obrigatória

Para qualquer recolhimento ou declaração com valores divergentes:

Apresente uma planilha de cálculo detalhada com a base de cálculo e as alíquotas aplicadas.

     Certifique-se de que cada item da DUIMP seja devidamente discriminado.

 

4. Pagamento Complementar

Caso o imposto já tenha sido pago com valor menor que o correto:

É necessário realizar o recolhimento complementar, acrescido dos encargos legais, utilizando o sistema antigo (SIMP), dentro do fluxo de Controle de Importações.

 

Resumo do Fisco
Quando houver divergência nas alíquotas ou valores estimados, o novo sistema ainda não permite um fluxo automatizado. Nesses casos, é essencial utilizar o SIMP, seguido do PCCE, para garantir a análise manual pelos Agentes

 

Da análise e Sugestão

Em nosso entendimento, a orientação da Sefaz/SP, nos casos que se pretende recolher valor superior ao gerado pelo sistema emissor de DARE, que a memória de cálculo e respectivos documentos sejam enviados para análise via PCCE, merece reparos.

 

O sistema da Sefaz/SP gera incorretamente o documento de arrecadação (DARE) com a alíquota de 12%, ou base de cálculo reduzida, no entanto, ao se verificar que a descrição da mercadoria não se enquadra para o benefício, não é possível alterar para a alíquota geral de 18% sem base reduzida, e mesmo assim, a carga deve ficar retida para análise documental.

 

Mesmo quando o Importador tem o objetivo de recolher valor maior do que o (incorretamente) calculado pelo Sistema, tem-se um custo adicional, ao se exigir que a carga fique retida até o final da análise dos documentos enviados pelo PCCE. 

Não me parece correto.

 

Do atalho sugerido

Nesse sentido, vale ponderar, se nos casos que se quer recolher mais tributo do que o erroneamente indicado pelo Sistema Sefaz/SP, se não seria, mais interessante, por exemplo, recolher 12%, liberar a carga, e no mesmo diapagar o complemento de 6%. Pois dessa forma, cumpre-se integralmente com a obrigação principal que é o pagamento correto do tributo, sem ter a carga retida.

Acredito que cada caso deve ser analisado desde que não se tenha acréscimos de mora ou retenção da carga.

 

Dos recolhimentos anteriores

Infelizmente para os recolhimentos incorretos induzidos pelo do Sistema, com 12% ou com base de cálculo reduzida, em que o correto é 18% sem redução da base de cálculo, se faz obrigatório recolher pelo sistema antigo (SIMP) a diferença do imposto e os acréscimos de mora.

 

 

Código na Nota Fiscal

 

A partir de 6 de abril de 2026, entra em vigor no estado de São Paulo a obrigatoriedade do preenchimento do Código de Benefício Fiscal (cBenef) nas seguintes notas fiscais:

  • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55)
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65)

Sabemos que adequações fiscais podem ser desafiadoras. Por isso, nossa equipe está pronta para auxiliar você nesse processo e garantir que sua empresa esteja em conformidade com as determinações legais, fortalecendo sua operação. 

O que é o cBenef?

O Código de Benefício Fiscal (cBenef) é um identificador de padrão nacional utilizado para informar os benefícios fiscais aplicáveis às operações realizadas, como:

  • Isenção de ICMS
  • Redução de Base de Cálculo
  • Diferimento de ICMS
  • Suspensão de ICMS

 

Alguns exemplos de Notas Fiscais que exigem o cBenef:

Regime Especial

 Ativo Imobilizado – Art. 29 DDTT

 Exportação

 Cesta Básica, Convênio ICMS 52/91 entre outros

Insumos agropecuários, medicamentos, admissão temporária entre outros. 

 

Informações importantes

Base Legal:
A obrigatoriedade foi instituída pelo Decreto nº 69.981/2025 e regulamentada pela Portaria SRE nº 70/2025. 

Consequências da ausência do cBenef:
Notas fiscais com Código de Situação Tributária (CST) correspondente a um benefício fiscal, mas que não incluam o cBenef, serão rejeitadas pela SEFAZ-SP.

Adaptação necessária nos sistemas fiscais:
É essencial que o software emissor de notas fiscais esteja parametrizado para incluir a tag <cBenef> no arquivo XML da nota fiscal, além da realização de testes operacionais antes do prazo final. 


Como a Global pode ajudar sua empresa?

A Global Assessoria Empresarial é sua parceira para simplificar e garantir a conformidade com a nova obrigatoriedade. Oferecemos suporte especializado para:

  • Identificar os produtos e operações da sua empresa que se enquadram em benefícios fiscais que exigem o cBenef.
  • Orientar ajustes nos sistemas emissores de nota fiscal.
  • Realizar testes de validação para evitar problemas ou multas no futuro.
  • Obter Regimes Especiais de Suspensão do ICMS na importação. 

Estamos prontos para fortalecer sua operação e maximizar seus resultados diante das mudanças fiscais. Entre em contato conosco e saiba como podemos auxiliar sua empresa a se adaptar com segurança e eficiência! 

 

Nossos Serviços

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