O Maior Portal do ICMS/SP no Comércio Exterior

Não use o site antes de ver este vídeo

O novo "golpe" fiscal na importação por encomenda

 

Vivemos um período em que fraudes tributárias ocupam diariamente os noticiários. Recentemente, o Estado de São Paulo divulgou operações envolvendo grupos que comercializavam créditos falsos de ICMS, causando, segundo o Fisco, prejuízos bilionários aos cofres públicos. 

De fato, trata-se de conduta grave e que merece repressão rigorosa. Em alguns casos divulgados, empresas deixavam de recolher até 90% do ICMS devido mediante utilização de créditos inexistentes — situação que evidentemente distorce a concorrência e compromete a arrecadação estatal. 

Entretanto, em meio à intensa exposição dessas operações, cria-se uma percepção perigosa: a de que a ilegalidade estaria sempre do lado do contribuinte, enquanto o Estado atuaria invariavelmente sob absoluta observância da legalidade. 

A realidade, infelizmente, não é tão simples. 

Recentemente, o Fisco paulista publicou a Resposta à Consulta nº 24.265M1/2026, afirmando pretender alinhar sua interpretação ao Tema 520 do STF, firmado no julgamento do RE nº 665.134, sob repercussão geral.

A decisão do Supremo foi objetiva ao estabelecer que, na importação por encomenda, o ICMS pertence ao Estado onde está sediado o importador (trading), independentemente do local do desembaraço aduaneiro, que pode ocorrer em qualquer ponto do território nacional.

Até aqui, nenhuma novidade. 

O problema surge quando o Fisco paulista cria, por interpretação própria, um requisito inexistente na decisão do STF e igualmente ausente da legislação federal aplicável à matéria — a chamada “habitualidade” da operação para invalidar a orientação de que o imposto é devido, na importação por encomenda, para a unidade da federação que sedia o importador . 

Nem o acórdão do STF, nem a Lei nº 11.281/2006, tampouco a IN RFB nº 1.861/2018 estabelecem esse critério como condição excludente do imposto para o Estado do importador. 

Em outras palavras: cria-se artificialmente uma restrição não prevista em lei para sustentar exigências fiscais que, ao menos em análise preliminar, apresentam elevada fragilidade jurídica. 

E o impacto financeiro disso é extremamente relevante. 

As empresas notificadas já recolheram regularmente o ICMS, e agora são compelidas a realizar novo pagamento ao Estado de São Paulo, sob ameaça de autuação, multa e demais encargos. Forma-se, assim, um cenário de evidente bitributação. 

A experiência demonstra que, em diversas situações, o custo financeiro e operacional da pressão fiscal acaba levando contribuintes ao recolhimento precipitado de valores cuja exigibilidade é altamente questionável. 

Por essa razão, nossa orientação tem sido clara: cautela e análise técnica antes de qualquer tomada de decisão. 

Cada operação deve ser examinada documentalmente para verificar se a modalidade de importação por encomenda está efetivamente caracterizada, sem elementos que possam permitir reclassificação para importação por conta e ordem — hipótese que altera substancialmente o cenário jurídico. 

Além disso, em eventual lavratura de auto de infração, merece atenção especial a metodologia de cálculo das multas e juros, tema em que frequentemente identificamos excessos relevantes praticados pelo próprio Fisco paulista. 

O combate à fraude é indispensável. 

Mas a defesa da legalidade também exige vigilância quando interpretações administrativas ultrapassam os limites estabelecidos pela Constituição, pela legislação e pelo próprio Supremo Tribunal Federal. 

A segurança jurídica não pode ser relativizada conforme a conveniência arrecadatória do momento. 

A Global Assessoria Empresarial segue acompanhando o tema de perto e permanece à disposição para análise preventiva das notificações de autorregularização, revisão técnica de operações de importação e perícia dos cálculos fiscais envolvidos. 

Hamilton Marques.

Especialista em Estratégia Tributária e Perícia Fiscal

Erros no Sistema Sefaz e Custo adicional

 

Queremos alertar sobre um grave problema identificado com o cálculo do ICMS implementado pela SEFAZ/SP na DUIMP.

 

Do Problema

O sistema da Sefaz/SP calcula, em alguns casos, a alíquota de 12%, ou base de cálculo reduzida, porém, o despachante/importador ao verificar que a descrição da mercadoria não se enquadra para o benefício, não consegue alterar para a alíquota de 18% sem base reduzida, obtendo compulsoriamente a DARE com valor inferior ao correto.

 

Da orientação do Fisco

 

Quando a alíquota estimada pelo sistema diverge do cálculo correto realizado pelo despachante/importador, é necessário seguir um procedimento específico devido à limitação do sistema atual, que ainda não possui funcionalidade para correção de alíquotas.

Nessa situação, conforme orientação da SEFAZ/SP, é imprescindível realizar os seguintes passos:

 

1. Utilização do Sistema Antigo (SIMP)

O processo deve ser iniciado pelo SIMP (acesse aqui) para gerar a GLME (exoneração) e/ou a DARE (pagamento do imposto).

     Essa regra é válida para todos os casos em que o imposto calculado pelo sistema novo esteja incorreto, como divergências na alíquota ou em reduções na base de cálculo.

 

2. Procedimento no PCCE (PUCOMEX)

Após criar os documentos no SIMP, é necessário acessar o PCCE e realizar uma declaração manual do ICMS.

    Lembre-se de anexar a documentação de suporte necessária. Importante:mercadorias não serão liberadas automaticamente nesses casos, demandando análise manual da SEFAZ/SP.

 

3. Documentação Obrigatória

Para qualquer recolhimento ou declaração com valores divergentes:

Apresente uma planilha de cálculo detalhada com a base de cálculo e as alíquotas aplicadas.

     Certifique-se de que cada item da DUIMP seja devidamente discriminado.

 

4. Pagamento Complementar

Caso o imposto já tenha sido pago com valor menor que o correto:

É necessário realizar o recolhimento complementar, acrescido dos encargos legais, utilizando o sistema antigo (SIMP), dentro do fluxo de Controle de Importações.

 

Resumo do Fisco
Quando houver divergência nas alíquotas ou valores estimados, o novo sistema ainda não permite um fluxo automatizado. Nesses casos, é essencial utilizar o SIMP, seguido do PCCE, para garantir a análise manual pelos Agentes

 

Da análise e Sugestão

Em nosso entendimento, a orientação da Sefaz/SP, nos casos que se pretende recolher valor superior ao gerado pelo sistema emissor de DARE, que a memória de cálculo e respectivos documentos sejam enviados para análise via PCCE, merece reparos.

 

O sistema da Sefaz/SP gera incorretamente o documento de arrecadação (DARE) com a alíquota de 12%, ou base de cálculo reduzida, no entanto, ao se verificar que a descrição da mercadoria não se enquadra para o benefício, não é possível alterar para a alíquota geral de 18% sem base reduzida, e mesmo assim, a carga deve ficar retida para análise documental.

 

Mesmo quando o Importador tem o objetivo de recolher valor maior do que o (incorretamente) calculado pelo Sistema, tem-se um custo adicional, ao se exigir que a carga fique retida até o final da análise dos documentos enviados pelo PCCE. 

Não me parece correto.

 

Do atalho sugerido

Nesse sentido, vale ponderar, se nos casos que se quer recolher mais tributo do que o erroneamente indicado pelo Sistema Sefaz/SP, se não seria, mais interessante, por exemplo, recolher 12%, liberar a carga, e no mesmo diapagar o complemento de 6%. Pois dessa forma, cumpre-se integralmente com a obrigação principal que é o pagamento correto do tributo, sem ter a carga retida.

Acredito que cada caso deve ser analisado desde que não se tenha acréscimos de mora ou retenção da carga.

 

Dos recolhimentos anteriores

Infelizmente para os recolhimentos incorretos induzidos pelo do Sistema, com 12% ou com base de cálculo reduzida, em que o correto é 18% sem redução da base de cálculo, se faz obrigatório recolher pelo sistema antigo (SIMP) a diferença do imposto e os acréscimos de mora.

 

 

Nossos Serviços

  • some image
  • Pagamento do Imposto com Créditos de ICMS

  • Regimes Especiais

  • Defesas Tributárias

  • Treinamentos em ICMS - Novas Regras