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A importação por encomenda com trading de outros Estados na mira do Fisco

 

Diversas empresas paulistas têm recebido notificações da Secretaria da Fazenda relacionadas ao ICMS em operações de importação por encomenda realizadas por meio de tradings estabelecidas em outros Estados. À primeira vista, essas comunicações podem parecer uma mudança favorável ao contribuinte. Na prática, porém, representam apenas uma reformulação da mesma exigência. 

Mudou — para ficar igual

O Fisco paulista alterou sua narrativa (veja RC 24265M1, de 04/05/26) mas não sua posição. Antes, exigia o ICMS da importação argumentando que a operação ocorria em São Paulo. Agora, aparenta acolher o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 665.134), mas introduz uma nova condição: se houver habitualidade nas operações, a trading de outro Estado deverá se submeter à legislação paulista e recolher o imposto para São Paulo. O resultado prático permanece idêntico — a cobrança continua sendo exigida do Estado. 

Os riscos concretos da autuação

Quando o Fisco autua, o Auto de Infração costuma incluir dois itens: a cobrança do ICMS da importação e o questionamento dos créditos aproveitados pela sua empresa nas operações interestaduais. O primeiro item tem grande chance de ser declarado improcedente na Justiça. O segundo, porém, costuma ser mantido pelos Tribunais, gerando impacto significativo no seu caixa.

Enquanto a discussão sobre o mérito ocorre, você enfrenta a execução fiscal — um processo mais célere que pode resultar em bloqueio de bens. Para impedir a penhora, será necessário garantir o juízo por depósito em dinheiro, fiança ou seguro no valor do Auto de Infração, imobilizando recursos por anos até uma decisão final. 

Cuidado com os cálculos do Fisco

Um aspecto crítico frequentemente ignorado: o Fisco paulista utiliza artifícios nos cálculos que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo como ilegais. Juros sobre a base de cálculo da multa, aplicação de índices que violam o teto constitucional e incorporação de juros desde a data da omissão até a lavratura do Auto são práticas que inflam significativamente o valor cobrado.

O Supremo Tribunal Federal já pacificou que as taxas de juros de mora não podem exceder a taxa Selic. Mesmo assim, muitos Autos são calculados de forma irregular, resultando em cobranças muito superiores ao que realmente é devido. 

Como a Global pode ajudá-lo

A Global Assessoria Empresarial acompanha esse tema com rigor técnico e estratégico. Realizamos análise detalhada dos riscos envolvidos em cada notificação, identificamos manobras de cálculo utilizadas pelo Fisco e definimos a melhor linha de atuação para reduzir legalmente o ICMS da importação e recalcular Autos de Infração frequentemente calculados de forma irregular. 

Sua empresa não precisa perder dinheiro com artifícios do Fisco. Temos a expertise necessária para evitar essa distorção. 

Próximos passos

Se sua empresa recebeu notificação relacionada a esse tema, recomendamos uma análise técnica imediata. O tempo é essencial para definir a melhor estratégia de defesa. 

Estamos à disposição para uma conversa.

 

Erros no Sistema Sefaz e Custo adicional

 

Queremos alertar sobre um grave problema identificado com o cálculo do ICMS implementado pela SEFAZ/SP na DUIMP.

 

Do Problema

O sistema da Sefaz/SP calcula, em alguns casos, a alíquota de 12%, ou base de cálculo reduzida, porém, o despachante/importador ao verificar que a descrição da mercadoria não se enquadra para o benefício, não consegue alterar para a alíquota de 18% sem base reduzida, obtendo compulsoriamente a DARE com valor inferior ao correto.

 

Da orientação do Fisco

 

Quando a alíquota estimada pelo sistema diverge do cálculo correto realizado pelo despachante/importador, é necessário seguir um procedimento específico devido à limitação do sistema atual, que ainda não possui funcionalidade para correção de alíquotas.

Nessa situação, conforme orientação da SEFAZ/SP, é imprescindível realizar os seguintes passos:

 

1. Utilização do Sistema Antigo (SIMP)

O processo deve ser iniciado pelo SIMP (acesse aqui) para gerar a GLME (exoneração) e/ou a DARE (pagamento do imposto).

     Essa regra é válida para todos os casos em que o imposto calculado pelo sistema novo esteja incorreto, como divergências na alíquota ou em reduções na base de cálculo.

 

2. Procedimento no PCCE (PUCOMEX)

Após criar os documentos no SIMP, é necessário acessar o PCCE e realizar uma declaração manual do ICMS.

    Lembre-se de anexar a documentação de suporte necessária. Importante:mercadorias não serão liberadas automaticamente nesses casos, demandando análise manual da SEFAZ/SP.

 

3. Documentação Obrigatória

Para qualquer recolhimento ou declaração com valores divergentes:

Apresente uma planilha de cálculo detalhada com a base de cálculo e as alíquotas aplicadas.

     Certifique-se de que cada item da DUIMP seja devidamente discriminado.

 

4. Pagamento Complementar

Caso o imposto já tenha sido pago com valor menor que o correto:

É necessário realizar o recolhimento complementar, acrescido dos encargos legais, utilizando o sistema antigo (SIMP), dentro do fluxo de Controle de Importações.

 

Resumo do Fisco
Quando houver divergência nas alíquotas ou valores estimados, o novo sistema ainda não permite um fluxo automatizado. Nesses casos, é essencial utilizar o SIMP, seguido do PCCE, para garantir a análise manual pelos Agentes

 

Da análise e Sugestão

Em nosso entendimento, a orientação da Sefaz/SP, nos casos que se pretende recolher valor superior ao gerado pelo sistema emissor de DARE, que a memória de cálculo e respectivos documentos sejam enviados para análise via PCCE, merece reparos.

 

O sistema da Sefaz/SP gera incorretamente o documento de arrecadação (DARE) com a alíquota de 12%, ou base de cálculo reduzida, no entanto, ao se verificar que a descrição da mercadoria não se enquadra para o benefício, não é possível alterar para a alíquota geral de 18% sem base reduzida, e mesmo assim, a carga deve ficar retida para análise documental.

 

Mesmo quando o Importador tem o objetivo de recolher valor maior do que o (incorretamente) calculado pelo Sistema, tem-se um custo adicional, ao se exigir que a carga fique retida até o final da análise dos documentos enviados pelo PCCE. 

Não me parece correto.

 

Do atalho sugerido

Nesse sentido, vale ponderar, se nos casos que se quer recolher mais tributo do que o erroneamente indicado pelo Sistema Sefaz/SP, se não seria, mais interessante, por exemplo, recolher 12%, liberar a carga, e no mesmo diapagar o complemento de 6%. Pois dessa forma, cumpre-se integralmente com a obrigação principal que é o pagamento correto do tributo, sem ter a carga retida.

Acredito que cada caso deve ser analisado desde que não se tenha acréscimos de mora ou retenção da carga.

 

Dos recolhimentos anteriores

Infelizmente para os recolhimentos incorretos induzidos pelo do Sistema, com 12% ou com base de cálculo reduzida, em que o correto é 18% sem redução da base de cálculo, se faz obrigatório recolher pelo sistema antigo (SIMP) a diferença do imposto e os acréscimos de mora.

 

 

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