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Convênio ICMS 52/91 já está em vigor no Estado de São Paulo !!!

 

 

O Decreto nº 70.589/2026 regulamentou o parágrafo 2º do Art. 12 do Anexo II do RICMS alterando a data de vigência para 31 de dezembro de 2026. 

Erros no Sistema Sefaz e Custo adicional

 

Queremos alertar sobre um grave problema identificado com o cálculo do ICMS implementado pela SEFAZ/SP na DUIMP.

 

Do Problema

O sistema da Sefaz/SP calcula, em alguns casos, a alíquota de 12%, ou base de cálculo reduzida, porém, o despachante/importador ao verificar que a descrição da mercadoria não se enquadra para o benefício, não consegue alterar para a alíquota de 18% sem base reduzida, obtendo compulsoriamente a DARE com valor inferior ao correto.

 

Da orientação do Fisco

 

Quando a alíquota estimada pelo sistema diverge do cálculo correto realizado pelo despachante/importador, é necessário seguir um procedimento específico devido à limitação do sistema atual, que ainda não possui funcionalidade para correção de alíquotas.

Nessa situação, conforme orientação da SEFAZ/SP, é imprescindível realizar os seguintes passos:

 

1. Utilização do Sistema Antigo (SIMP)

O processo deve ser iniciado pelo SIMP (acesse aqui) para gerar a GLME (exoneração) e/ou a DARE (pagamento do imposto).

     Essa regra é válida para todos os casos em que o imposto calculado pelo sistema novo esteja incorreto, como divergências na alíquota ou em reduções na base de cálculo.

 

2. Procedimento no PCCE (PUCOMEX)

Após criar os documentos no SIMP, é necessário acessar o PCCE e realizar uma declaração manual do ICMS.

    Lembre-se de anexar a documentação de suporte necessária. Importante:mercadorias não serão liberadas automaticamente nesses casos, demandando análise manual da SEFAZ/SP.

 

3. Documentação Obrigatória

Para qualquer recolhimento ou declaração com valores divergentes:

Apresente uma planilha de cálculo detalhada com a base de cálculo e as alíquotas aplicadas.

     Certifique-se de que cada item da DUIMP seja devidamente discriminado.

 

4. Pagamento Complementar

Caso o imposto já tenha sido pago com valor menor que o correto:

É necessário realizar o recolhimento complementar, acrescido dos encargos legais, utilizando o sistema antigo (SIMP), dentro do fluxo de Controle de Importações.

 

Resumo do Fisco
Quando houver divergência nas alíquotas ou valores estimados, o novo sistema ainda não permite um fluxo automatizado. Nesses casos, é essencial utilizar o SIMP, seguido do PCCE, para garantir a análise manual pelos Agentes

 

Da análise e Sugestão

Em nosso entendimento, a orientação da Sefaz/SP, nos casos que se pretende recolher valor superior ao gerado pelo sistema emissor de DARE, que a memória de cálculo e respectivos documentos sejam enviados para análise via PCCE, merece reparos.

 

O sistema da Sefaz/SP gera incorretamente o documento de arrecadação (DARE) com a alíquota de 12%, ou base de cálculo reduzida, no entanto, ao se verificar que a descrição da mercadoria não se enquadra para o benefício, não é possível alterar para a alíquota geral de 18% sem base reduzida, e mesmo assim, a carga deve ficar retida para análise documental.

 

Mesmo quando o Importador tem o objetivo de recolher valor maior do que o (incorretamente) calculado pelo Sistema, tem-se um custo adicional, ao se exigir que a carga fique retida até o final da análise dos documentos enviados pelo PCCE. 

Não me parece correto.

 

Do atalho sugerido

Nesse sentido, vale ponderar, se nos casos que se quer recolher mais tributo do que o erroneamente indicado pelo Sistema Sefaz/SP, se não seria, mais interessante, por exemplo, recolher 12%, liberar a carga, e no mesmo diapagar o complemento de 6%. Pois dessa forma, cumpre-se integralmente com a obrigação principal que é o pagamento correto do tributo, sem ter a carga retida.

Acredito que cada caso deve ser analisado desde que não se tenha acréscimos de mora ou retenção da carga.

 

Dos recolhimentos anteriores

Infelizmente para os recolhimentos incorretos induzidos pelo do Sistema, com 12% ou com base de cálculo reduzida, em que o correto é 18% sem redução da base de cálculo, se faz obrigatório recolher pelo sistema antigo (SIMP) a diferença do imposto e os acréscimos de mora.

 

 

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