ICMS – Isenção (artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000) –
classificadas no código 7308.90.90 da NCM.
I. A isenção sob comento está condicionada a que a operação seja fato gerador do IPI e que essa operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero desse imposto.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central”, conforme CNAE 25.21-7/00, e por atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de estruturas metálicas”, conforme CNAE 25.11-0/00, informa que:
1.1. produz e comercializa componentes para o setor de energia eólica, incluindo peças e partes que compõem aerogeradores, atuando tanto dentro quanto fora do Estado de São Paulo;
1.2. ao emitir a nota fiscal de venda, classifica esses produtos no código 7308.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), “que abrange construções e suas partes (como pontes, comportas, torres, pilares, estruturas metálicas para telhados, entre outros), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06”;
1.3. de acordo com a cláusula primeira, item XIII, alínea "b", do Convênio ICMS nº 101/1997 o benefício se aplica a torres para suporte de energia eólica, classificadas nos códigos 7308.20.00 e 7308.90.90 da NCM.
2. Acrescenta, que aplica as alíquotas de 18%, relativamente ao ICMS, e de 3,25%, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e que há uma incerteza quanto a aplicação desse benefício pois o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997 estabelece que a isenção nele prevista somente se aplica a equipamentos isentos ou tributados à alíquota zero do IPI, e o produto classificado no código 7308.90.90 da NCM é tributado à alíquota de 3,25%.
3. Diante do exposto, questiona se essa tributação impede a aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS nº 101/1997.
Interpretação
4.Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas à classificação devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
5.Isso posto, o artigo 30, inciso IX, alínea “b”, do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece isenção do ICMS nas operações com “partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90” da NCM.
6. Por sua vez, o item 1 do § 2º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece que “a isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados”.
7. Assim, tendo em vista a condição prevista no item 1 do § 2º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, no sentido de que a operação seja fato gerador do IPI e que essa operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero desse imposto, e que, conforme relato transcrito no item 2 da presente resposta, tal condição não é satisfeita, conclui-se pela não aplicação da isenção sob análise às operações que envolvam os produtos questionados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP