O Maior Portal do ICMS/SP no Comércio Exterior

Não use o site antes de ver este vídeo

gorduras vegetais

 

Redução de base de cálculo 

As gorduras vegetais não se enquadram em nenhum dos incisos dos artigos sobre redução de base de cálculo do ICMS. 

Continue lendo...

Operações com peças e partes que compõem aerogeradores

 

 

ICMS – Isenção (artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000) – 

classificadas no código 7308.90.90 da NCM.

 

I. A isenção sob comento está condicionada a que a operação seja fato gerador do IPI e que essa operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero desse imposto.

 

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central”, conforme CNAE 25.21-7/00, e por atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de estruturas metálicas”, conforme CNAE 25.11-0/00, informa que:

1.1. produz e comercializa componentes para o setor de energia eólica, incluindo peças e partes que compõem aerogeradores, atuando tanto dentro quanto fora do Estado de São Paulo;

1.2. ao emitir a nota fiscal de venda, classifica esses produtos no código 7308.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), “que abrange construções e suas partes (como pontes, comportas, torres, pilares, estruturas metálicas para telhados, entre outros), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06”;

1.3. de acordo com a cláusula primeira, item XIII, alínea "b", do Convênio ICMS nº 101/1997 o benefício se aplica a torres para suporte de energia eólica, classificadas nos códigos 7308.20.00 e 7308.90.90 da NCM.

2. Acrescenta, que aplica as alíquotas de 18%, relativamente ao ICMS, e de 3,25%, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e que há uma incerteza quanto a aplicação desse benefício pois o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997 estabelece que a isenção nele prevista somente se aplica a equipamentos isentos ou tributados à alíquota zero do IPI, e o produto classificado no código 7308.90.90 da NCM é tributado à alíquota de 3,25%.

3. Diante do exposto, questiona se essa tributação impede a aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS nº 101/1997.

 

Interpretação

4.Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas à classificação devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

5.Isso posto, o artigo 30, inciso IX, alínea “b”, do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece isenção do ICMS nas operações com “partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90” da NCM.

6. Por sua vez, o item 1 do § 2º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece que “a isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados”.

7. Assim, tendo em vista a condição prevista no item 1 do § 2º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, no sentido de que a operação seja fato gerador do IPI e que essa operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero desse imposto, e que, conforme relato transcrito no item 2 da presente resposta, tal condição não é satisfeita, conclui-se pela não aplicação da isenção sob análise às operações que envolvam os produtos questionados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

Fonte: SEFAZ/SP

Nossos Serviços

  • some image
  • Pagamento do Imposto com Créditos de ICMS

  • Regimes Especiais

  • Defesas Tributárias

  • Treinamentos em ICMS - Novas Regras