Base de Cálculo na Importação

Parte do RICMS/SP - Decreto n.º 45.490/2000.

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):

I – in omissis;

II –sin omissis;                                                                                                                       

III – in omissis;

IV – in omissis;

V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 1º, V, na redação da Lei 11.001/01, art.1º,VII); (Redação dada pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

VI – in omissis;

VII –in omissis;

VIII –  in omissis.

Parágrafo único - O disposto no inciso V aplica-se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador (Lei 6.374/89, art. 1º, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2º, III). (Acrescentado pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

 

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I – in omissis;

II – in omissis;

III – in omissis;

IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/89, art. 2º, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,VIII); (Redação dada pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

V – in omissis;

VI – in omissis;

VII – in omissis;

VIII – in omissis;

IX – in omissis;

X – in omissis;

XI –in omissis;

XII –in omissis;

XIII – in omissis;

XIV –in omissis;

XV – in omissis;

XVI – in omissis.

XVII - in omissis;

XVIII - in omissis.

§ 1º - Na hipótese do inciso IV (Lei 6.374/89, art. 2º, § 1º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e § 6º, acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2º, IV): (Redação dada pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

1 - se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;

2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará (Convênio ICMS-143/02): (Redação dada ao item pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 19-12-2002)

a) à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação;

b) se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.

§ 2º - in omissis.

§ 3º - in omissis..

§ 4º - in omissis..

§ 5º - in omissis.

§ 6° - in omissis.

§ 7º - in omissis.

 

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

I – in omissis.

II – in omissis.

III – in omissis.

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)

V – in omissis.

VI – in omissis.

VII – in omissis.

VIII – in omissis.

IX – in omissis.

X – in omissis.

XI - in omissis.

§ 1º - in omissis.

§ 2º - in omissis.

§ 3º - in omissis.

§ 4º - in omissis.

§ 4ºA -  in omissis.

§ 5° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:

1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.

§ 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

§ 7º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

§ 8º - Na hipótese do inciso IV: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

1 - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos;

2 - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.

 

Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, XI). (Redação dada pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

Parágrafo único - Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados.(Acrescentado pelo Decreto n. 61.744/2015 - Efeitos a partir de 01.01.2016.)